I – propor ao Poder Executivo que diante das necessidades orçamentárias da Câmara, dê início a projetos de Lei que disponham sobre abertura de créditos suplementares, ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
II – propor projetos de decreto legislativo, dispondo sobre:
a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
c) fixação do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito para a Legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador, o que deverá ocorrer em todo caso até 180 (cento e oitenta) dias da eleição municipal;
III – propor projetos de resolução dispondo sobre fixação da remuneração dos vereadores para a legislatura seguinte:
a) até 180 (cento e oitenta) dias das eleições municipais;
b) criação ou extinção de cargos da Câmara e fixação dos respectivos vencimentos;
IV – elaborar e expedir atos sobre:
a) a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como suas alterações, quando necessária;
b) suplementação das dotações do orçamento;
c) nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, designação, concessão de gratificação, licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria, atualização de vencimentos quando previstos em lei e punição de funcionários;
d) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
e) atualização da remuneração dos Vereadores, nas épocas e condições previstas na resolução de fixação;
V – devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Tesouraria da Câmara, ao final do exercício, desde que não comprometido com "restos a pagar", ou ainda com destinação específica em Lei;
VI – receber até o dia 20 de cada mês, os recursos destinados ao custeio da Câmara;
VII – enviar ao Prefeito, até o dia 30 (trinta) de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para que integre as contas do Município e seja enviada ao Tribunal de Contas;
VIII – assinar os projetos de Lei destinados à sanção do chefe do Executivo;
IX – assinar as atas das sessões da Câmara;
X – representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal;
XI – promulgar resoluções, decretos legislativos e a Lei Orgânica, bem como as leis com sanção tácita.
Parágrafo único – Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura, as resoluções e os decretos legislativos com renovação a cada ano.
Art. 18 – A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros§ 1º - A recusa injustificada de assinatura dos atos de competência da Mesa ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
§ 2º - O membro da mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar os projetos destinados a sanção.