A organização da Câmara Municipal de Conceição do Araguaia é regida pela Resolução nº. 028/91.
Art. 1º - A Câmara Municipal de Conceição do Araguaia, Estado do Pará é o órgão Legislativo do Município, composta de Vereadores eleitos nas condições e termos da Legislação vigente (art.29, inciso I, art. 29-A da C.F e art. 12 da L.O.M).
§ 1º - A Câmara Municipal tem sua sede e recinto normal de funcionamento na Av. J.K, nº 801, na cidade de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, podendo, por deliberação da Mesa Diretora, a fim de atender as necessidades administrativas e funcionais do Poder Legislativo, ser transferida para outro local, em caráter provisório.
§ 2º - Em sua sede não serão realizados atos estranhos à função da Câmara, sem prévia autorização da Mesa Diretora, sendo proibida a sua concessão para atos não oficiais.
§ 3º - A Câmara poderá reunir-se em outro local, por deliberação da Mesa, referendado pela maioria absoluta dos vereadores, divulgando-se a alteração com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando ocorrer:
Art. 2º - A Câmara tem funções Legislativas, Fiscalizadoras, Controladoras, Assessoras e Administrativas.
§ 1º - A Função Legislativa consiste em deliberar, por meio de emendas a Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções, sobre todas as matérias de competência do Município, observados os limites constitucionais da União e do Estado (C.F. art.59, Constituição Estadual art. 56 e L.O.M. art.39).
§ 2º - A Função Fiscalizadora, de caráter externo é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, compreendendo:
§ 3º - A Função Controladora é de caráter político-administrativo e é exercida sobre os atos do Prefeito, dos Secretários Municipais e assemelhados, Membros da Mesa da Câmara e vereadores;
§ 4º - A Função Assessora consiste em propor medidas de interesse público ao Executivo.
§ 5º - A Função Administrativa é restrita a sua organização interna, a regulamentação de seu funcionamento e a estruturação e direção de seus serviços.
Mês | Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta |
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Janeiro | Recesso Parlamentar | ||||
Fevereiro | 20 | 21 | 22 | 23 | |
Março | 05 | ||||
12 | |||||
19 | |||||
26 | |||||
Abril | 02 | ||||
09 | |||||
16 | |||||
23 | |||||
Maio | 07 | ||||
14 | |||||
21 | |||||
28 | |||||
Junho | 04 | ||||
11 | |||||
18 | |||||
25 | |||||
Julho | Recesso Parlamentar | ||||
Agosto | 06 | ||||
13 | |||||
20 | |||||
27 | |||||
Setembro | 03 | ||||
10 | |||||
17 | |||||
24 | |||||
Outubro | 01 | ||||
08 | |||||
15 | |||||
22 | |||||
Novembro | 05 | ||||
12 | |||||
19 | |||||
26 | |||||
Dezembro | 03 | 04 | 05 | 06 |
Relação dos presidentes até o ano de 2020.
Ordem | Nome | Ano |
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Edilson Silva | 2019/2020 |
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Joaquim Luiz | 2017/2018 |
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Ivanilde Alves dos Reis Sousa | 2016 |
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Edivaldo Barbosa Veiga | 2015 |
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José Raimundo França Nunes | 2014 |
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Edilson Silva | 2009/2013 |
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Aurélio Milhomem | 2010/2011 |
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Itamar Machado Mendes | 2008 |
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Ary Céssar Coelho Luiz Silva | 2006/2007 |
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Eduardo Cavalcante Lemos | 2003 |
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José Wilson Amorim Paracampos | 1999/2002 |
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Leomar Pires | 1997/1998 |
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José Gonçalves Monteiro Neto | 1993/1994 |
Art. 12º - A Mesa da Câmara se compõe dos seguintes cargos:
Parágrafo Único. A composição da Mesa não se alterará enquanto o número de vereadores não ultrapassar a quinze.
Art. 13º - A eleição dos membros da Mesa será feita em votação aberta e, será eleita a chapa que obtiver pelo menos um voto a mais que a sua concorrente.
Art. 14º - Na eleição observar-se-á o seguinte procedimento:
Parágrafo único – O critério de desempate, para eleição da Mesa, será a idade do Presidente, sendo eleita a chapa que detiver o candidato a presidente mais idoso.
Art. 15 – Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição na data prevista, por falta de quórum, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência interina e convocará sessões diárias, até que seja composta a Mesa definitiva para o Período Legislativo previsto no art. 11 deste Regimento.
Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese do caput do artigo, observar-se-á o mesmo procedimento adotado pelos artigos anteriores.
Art. 16 – Qualquer vereador poderá requerer por escrito a fixação de data para realização de eleição para renovação dos membros da Mesa para o ano subsequente, o que deverá ser aprovado pelo Plenário por voto da maioria absoluta, devendo o Presidente da Mesa, após aprovação, promover todos os atos e procedimentos para a execução da eleição na data a ser aprovada em votação.
Parágrafo único – Os eleitos ficarão automaticamente empossados, a partir de 1º de Janeiro.
I – propor ao Poder Executivo que diante das necessidades orçamentárias da Câmara, dê início a projetos de Lei que disponham sobre abertura de créditos suplementares, ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
II – propor projetos de decreto legislativo, dispondo sobre:
a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
c) fixação do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito para a Legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador, o que deverá ocorrer em todo caso até 180 (cento e oitenta) dias da eleição municipal;
III – propor projetos de resolução dispondo sobre fixação da remuneração dos vereadores para a legislatura seguinte:
a) até 180 (cento e oitenta) dias das eleições municipais;
b) criação ou extinção de cargos da Câmara e fixação dos respectivos vencimentos;
IV – elaborar e expedir atos sobre:
a) a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como suas alterações, quando necessária;
b) suplementação das dotações do orçamento;
c) nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, designação, concessão de gratificação, licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria, atualização de vencimentos quando previstos em lei e punição de funcionários;
d) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
e) atualização da remuneração dos Vereadores, nas épocas e condições previstas na resolução de fixação;
V – devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Tesouraria da Câmara, ao final do exercício, desde que não comprometido com "restos a pagar", ou ainda com destinação específica em Lei;
VI – receber até o dia 20 de cada mês, os recursos destinados ao custeio da Câmara;
VII – enviar ao Prefeito, até o dia 30 (trinta) de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para que integre as contas do Município e seja enviada ao Tribunal de Contas;
VIII – assinar os projetos de Lei destinados à sanção do chefe do Executivo;
IX – assinar as atas das sessões da Câmara;
X – representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal;
XI – promulgar resoluções, decretos legislativos e a Lei Orgânica, bem como as leis com sanção tácita.
Parágrafo único – Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura, as resoluções e os decretos legislativos com renovação a cada ano.
Art. 18 – A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros§ 1º - A recusa injustificada de assinatura dos atos de competência da Mesa ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
§ 2º - O membro da mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar os projetos destinados a sanção.