A Câmara Municipal de Conceição do Araguaia - Pará

CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA - PARÁ



A organização da Câmara Municipal de Conceição do Araguaia é regida pela Resolução nº. 028/91.


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A Câmara Municipal de Conceição do Araguaia, Estado do Pará é o órgão Legislativo do Município, composta de Vereadores eleitos nas condições e termos da Legislação vigente (art.29, inciso I, art. 29-A da C.F e art. 12 da L.O.M).

§ 1º - A Câmara Municipal tem sua sede e recinto normal de funcionamento na Av. J.K, nº 801, na cidade de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, podendo, por deliberação da Mesa Diretora, a fim de atender as necessidades administrativas e funcionais do Poder Legislativo, ser transferida para outro local, em caráter provisório.

§ 2º - Em sua sede não serão realizados atos estranhos à função da Câmara, sem prévia autorização da Mesa Diretora, sendo proibida a sua concessão para atos não oficiais.

§ 3º - A Câmara poderá reunir-se em outro local, por deliberação da Mesa, referendado pela maioria absoluta dos vereadores, divulgando-se a alteração com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando ocorrer:

  • calamidade pública, ou outra impossibilidade de uso da sede;
  • reuniões itinerantes, nos distritos ou bairros periféricos;
  • reuniões solenes que justifiquem a sua transferência.


DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Art. 2º - A Câmara tem funções Legislativas, Fiscalizadoras, Controladoras, Assessoras e Administrativas.

§ 1º - A Função Legislativa consiste em deliberar, por meio de emendas a Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções, sobre todas as matérias de competência do Município, observados os limites constitucionais da União e do Estado (C.F. art.59, Constituição Estadual art. 56 e L.O.M. art.39).

§ 2º - A Função Fiscalizadora, de caráter externo é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, compreendendo:

  • apreciação das contas do Município;
  • acompanhamento das atividades financeiras, orçamentárias e patrimoniais do município; e,
  • julgamento da regularidade das contas apresentadas pelos administradores e responsáveis por bens, valores e serviços públicos.

§ 3º - A Função Controladora é de caráter político-administrativo e é exercida sobre os atos do Prefeito, dos Secretários Municipais e assemelhados, Membros da Mesa da Câmara e vereadores;

§ 4º - A Função Assessora consiste em propor medidas de interesse público ao Executivo.

§ 5º - A Função Administrativa é restrita a sua organização interna, a regulamentação de seu funcionamento e a estruturação e direção de seus serviços.

RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA Nº 001/2020




Mês Segunda Terça Quarta Quinta Sexta
Janeiro Recesso Parlamentar
Fevereiro 20 21 22 23
Março 05
12
19
26
Abril 02
09
16
23
Maio 07
14
21
28
Junho 04
11
18
25
Julho Recesso Parlamentar
Agosto 06
13
20
27
Setembro 03
10
17
24
Outubro 01
08
15
22
Novembro 05
12
19
26
Dezembro 03 04 05 06

LEGISLATURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA - PA





Presidentes

Relação dos presidentes até o ano de 2020.

Ordem Nome Ano
Presidente River Nunes de Sá
Edilson Silva 2019/2020
Presidente Joaquim Luiz
Joaquim Luiz 2017/2018
Presidente Ivanilde Alves dos Reis Sousa
Ivanilde Alves dos Reis Sousa 2016
Presidente Edivaldo Barbosa Veiga
Edivaldo Barbosa Veiga 2015
Presidente José Raimundo França Nunes
José Raimundo França Nunes 2014
Presidente Edilson Silva
Edilson Silva 2009/2013
Presidente Aurélio Milhomem
Aurélio Milhomem 2010/2011
Presidente Itamar Machado Mendes
Itamar Machado Mendes 2008
Presidente Ary César
Ary Céssar Coelho Luiz Silva 2006/2007
Presidente Eduardo Cavalcante Lemos
Eduardo Cavalcante Lemos 2003
Presidente Wilson Paracampos
José Wilson Amorim Paracampos 1999/2002
Presidente Leomar Pires
Leomar Pires 1997/1998
Presidente José Gonçalves Monteiro Neto
José Gonçalves Monteiro Neto 1993/1994

DA FORMAÇÃO DA MESA E SEUS MODIFICADORES


Art. 12º - A Mesa da Câmara se compõe dos seguintes cargos:

  • presidente;
  • vice-Presidente;
  • primeiro Secretário; e
  • segundo Secretário.

Parágrafo Único. A composição da Mesa não se alterará enquanto o número de vereadores não ultrapassar a quinze.

Art. 13º - A eleição dos membros da Mesa será feita em votação aberta e, será eleita a chapa que obtiver pelo menos um voto a mais que a sua concorrente.

Art. 14º - Na eleição observar-se-á o seguinte procedimento:

  • verificação do quórum;
  • indicação das chapas com os respectivos candidatos aos cargos da Mesa, sendo destinado dez minutos de uso da Tribuna ao candidato a presidente de cada chapa concorrente, para fazer sua apresentação;
  • preparação das cédulas datilografadas pela Secretaria da Câmara e rubricadas pelo Presidente e Secretários, interinos;
  • preparação da folha de votação e da urna, pela Secretaria;
  • chamada individual dos vereadores, que irão colocando na urna os seus votos, depois de assinarem a folha de votação;
  • abertura da urna, apuração dos votos pelo Presidente e contagem e totalização dos votos pelo Secretário;
  • proclamação dos resultados pelo Presidente;
  • posse imediata dos eleitos;
  • elaboração, leitura e assinatura da Ata da Reunião.

Parágrafo único – O critério de desempate, para eleição da Mesa, será a idade do Presidente, sendo eleita a chapa que detiver o candidato a presidente mais idoso.

Art. 15 – Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição na data prevista, por falta de quórum, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência interina e convocará sessões diárias, até que seja composta a Mesa definitiva para o Período Legislativo previsto no art. 11 deste Regimento.

Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese do caput do artigo, observar-se-á o mesmo procedimento adotado pelos artigos anteriores.

Art. 16 – Qualquer vereador poderá requerer por escrito a fixação de data para realização de eleição para renovação dos membros da Mesa para o ano subsequente, o que deverá ser aprovado pelo Plenário por voto da maioria absoluta, devendo o Presidente da Mesa, após aprovação, promover todos os atos e procedimentos para a execução da eleição na data a ser aprovada em votação.

Parágrafo único – Os eleitos ficarão automaticamente empossados, a partir de 1º de Janeiro.

COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA


Art. 15 – Compete a Mesa:

I – propor ao Poder Executivo que diante das necessidades orçamentárias da Câmara, dê início a projetos de Lei que disponham sobre abertura de créditos suplementares, ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

II – propor projetos de decreto legislativo, dispondo sobre:

 a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo;

 b) autorização ao Prefeito, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

 c) fixação do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito para a Legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador, o que deverá ocorrer em todo caso até 180 (cento e oitenta) dias da eleição municipal;

III – propor projetos de resolução dispondo sobre fixação da remuneração dos vereadores para a legislatura seguinte:

 a) até 180 (cento e oitenta) dias das eleições municipais;

 b) criação ou extinção de cargos da Câmara e fixação dos respectivos vencimentos;

IV – elaborar e expedir atos sobre:

 a) a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como suas alterações, quando necessária;

 b) suplementação das dotações do orçamento;

 c) nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, designação, concessão de gratificação, licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria, atualização de vencimentos quando previstos em lei e punição de funcionários;

 d) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;

 e) atualização da remuneração dos Vereadores, nas épocas e condições previstas na resolução de fixação;

V – devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Tesouraria da Câmara, ao final do exercício, desde que não comprometido com "restos a pagar", ou ainda com destinação específica em Lei;

VI – receber até o dia 20 de cada mês, os recursos destinados ao custeio da Câmara;

VII – enviar ao Prefeito, até o dia 30 (trinta) de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para que integre as contas do Município e seja enviada ao Tribunal de Contas;

VIII – assinar os projetos de Lei destinados à sanção do chefe do Executivo;

IX – assinar as atas das sessões da Câmara;

X – representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal;

XI – promulgar resoluções, decretos legislativos e a Lei Orgânica, bem como as leis com sanção tácita.

Parágrafo único – Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura, as resoluções e os decretos legislativos com renovação a cada ano.

Art. 18 – A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros

§ 1º - A recusa injustificada de assinatura dos atos de competência da Mesa ensejará o processo de destituição do membro faltoso.

§ 2º - O membro da mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar os projetos destinados a sanção.

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL



ORGANOGRAMA PARA POSSIBILITAR O FUNCIONAMENTO DO PODER LEGISLATIVO

Organograma da câmara municipal de Conceição do Araguaia